Em 31 de julho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento de recurso repetitivo, uma tese que atinge diretamente milhares de segurados: é lícito o cancelamento administrativo, pelo INSS, de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos por decisão judicial já transitada em julgado — desde que respeitado o devido processo legal administrativo, com realização de perícia médica, notificação do segurado e oportunidade de defesa antes da cessação do pagamento (STJ, 2026a).
A tese foi firmada no julgamento do Tema 1.157 dos recursos repetitivos (REsp 1.985.189 e REsp 1.985.190), sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. Segundo o relator, a legislação previdenciária impõe ao INSS o dever de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade — como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez —, inclusive quando concedidos pela via judicial, para verificar se a condição que justificou a concessão ainda subsiste. O colegiado entendeu que esse procedimento administrativo é autônomo e independe do ajuizamento de uma ação revisional pelo INSS: a autarquia pode agir diretamente, contanto que observe as garantias do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2026a).
O relator destacou que a medida busca assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário e mitigar o déficit financeiro, sem desconsiderar a natureza alimentar do benefício, e que a possibilidade de nova avaliação após o trânsito em julgado não desestabiliza a coisa julgada, já que decorre de eventual alteração da situação fática da incapacidade. A decisão chega poucas semanas depois de o STF ter encerrado, em definitivo, outro debate histórico do direito previdenciário: a "Revisão da Vida Toda", cujo trânsito em julgado foi certificado em 9 de julho de 2026, eliminando qualquer possibilidade de novos recursos sobre o tema (CORREIO BRAZILIENSE, 2026). O STJ, aliás, teve um primeiro semestre de 2026 particularmente intenso: julgou 39 temas repetitivos entre janeiro e junho, vários deles envolvendo benefícios do INSS (STJ, 2026b).
Enquanto o Tema 1.157 já está pacificado, um novo capítulo do direito previdenciário começou a ser escrito em julho de 2026: o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.544.748 (Tema 1.467) e vai decidir se o segurado que recolhe contribuição em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria — situação comum entre trabalhadores intermitentes e em tempo parcial — mantém, ainda assim, a qualidade de segurado e o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. A controvérsia nasce da leitura dada à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que condiciona o cômputo do tempo de contribuição ao recolhimento de valor igual ou superior ao mínimo da categoria. Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos individuais e coletivos que discutam a mesma questão, até o julgamento definitivo do tema — ainda sem data marcada (STF, 2026a; MIGALHAS, 2026).
Também no radar do direito previdenciário está a aposentadoria especial de quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde. Em 3 de junho de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, e declarou inconstitucional, por 6 votos a 5, a idade mínima — 55, 58 ou 60 anos, conforme o grau de exposição — que a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) havia imposto ao benefício. Na prática, quem comprovar 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos pode requerer a aposentadoria especial sem qualquer barreira etária, ainda que a forma de cálculo do valor do benefício e a vedação à conversão de tempo especial em comum após a Reforma tenham sido mantidas pelo STF (STF, 2026b; KOETZ ADVOCACIA, 2026). A decisão, embora proferida em junho, segue gerando debate técnico sobre sua aplicação a categorias específicas — como vigilantes e trabalhadores da segurança privada —, tema que a imprensa especializada voltou a discutir nesta semana (MIX VALE, 2026).
Nem toda novidade previdenciária recente veio dos tribunais. Pela via administrativa, a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, publicada em 24 de julho de 2026 e assinada pelos ministérios da Previdência Social e da Saúde, incluiu a gravidez de alto risco na lista de doenças e condições que dispensam a carência de 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). A norma altera a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 e eleva para 18 o número de condições que dão direito ao benefício desde o primeiro dia de filiação ao INSS, ao lado de doenças como tuberculose ativa, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, AIDS, esclerose múltipla, AVC agudo e abdome agudo cirúrgico (JORNAL DE BRASÍLIA, 2026; CONTÁBEIS, 2026). A dispensa de carência não afasta, porém, a exigência de qualidade de segurado nem a comprovação da incapacidade por perícia médica do INSS — o que reforça a importância de acompanhamento técnico desde o requerimento administrativo.
- Tema 1.157 (STJ, 31/7/2026): INSS pode cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido na Justiça, mediante perícia médica e devido processo legal
- Segurados afetados pelo Tema 1.157: quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez obtidos por decisão judicial transitada em julgado
- Tema 1.467 (RE 1.544.748, STF, repercussão geral reconhecida em jul. 2026): vai decidir se contribuição abaixo do mínimo mensal mantém a qualidade de segurado; processos suspensos em todo o país até o julgamento
- ADI 6.309 (STF, 3/6/2026, 6 votos a 5): declarada inconstitucional a idade mínima para aposentadoria especial de quem trabalha exposto a agentes nocivos; mantidos o cálculo do benefício e a vedação à conversão de tempo especial em comum após a Reforma
- Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026 (24/7/2026): inclui gravidez de alto risco na lista de doenças que dispensam carência para auxílio por incapacidade e aposentadoria por invalidez, elevando para 18 o total de condições
- Próximo capítulo no STJ: Tema 1.370, sobre o prazo para contestar a negativa de revisão administrativa de benefício, com julgamento agendado para 20 de agosto de 2026 (PREVIDENCIARISTA, 2026)
- Revisão da Vida Toda: julgamento encerrado em definitivo desde 9 de julho de 2026, sem possibilidade de novos recursos
- Teto do benefício do INSS em 2026: R$ 8.475,55, após reajuste de 3,9%
Para quem já tem benefício por incapacidade concedido judicialmente, o recado é direto: a via judicial deixou de ser um porto seguro definitivo, e a convocação para nova perícia deve ser levada a sério, com acompanhamento técnico desde a notificação até uma eventual defesa administrativa. Trabalhadores expostos a agentes nocivos que já reúnem o tempo mínimo de atividade especial podem agora requerer a aposentadoria sem a barreira de idade derrubada pelo STF — inclusive reavaliar pedidos que haviam sido negados só por esse motivo. Já quem contribui por valores inferiores ao mínimo da categoria deve acompanhar de perto o julgamento do Tema 1.467, já que ele pode redefinir se esse tempo conta para a aposentadoria. Um cenário a mais que reforça por que o planejamento e o monitoramento previdenciário contínuo — e não apenas a obtenção do benefício — se tornaram indispensáveis.
